quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Treinamento Continuado: Polícia Militar de Sena Madureira realiza treinamento com Fuzil .5,56.
O objetivo é atualizar todos os policiais militares pertencentes ao 8 BPM,



Na manhã desta quarta-feira(31) os policiais militares de Sena Madureira foram contemplados com instrução de armamento e tiro com Fuzil 5,56, onde teve como instrutor o Ten Pm Assis (sub-comandante do batalhão), onde ao falar a direção do blog salientou.

"O treinamento continuado possibilita auto-confiança necessária a realização com segurança de operações policiais" disse.

Sabemos como é neccessário termos policiais bem treinados para atender a sociedade. Foi informado ainda que será utilizado na instrução um novo armamento recém chegado ao batalhão (submetralhadora calibre.30) quem em breve será utilizado por toda a tropa.





terça-feira, 30 de outubro de 2012

Destino Final: Polícia Civil de Sena Madureira incinera aproximadamente 120Kg de entorpecentes.


Na manhã dessa terça feira (30) a Polícia Civil de Sena Madureira com o apoio da Polícia Militar, fizeram a incineração de aproximadamente 120Kg de entorpecentes que estavam armazenados há alguns anos na delegacia. Os devidos entorpecentes estavam aguardando o final dos inquéritos em que serviram como peça dos crimes. Entre os entorpecentes estavam a maconha, pasta base de cocaína, cocaína pura e até crack. A incineração foi realizada em uma olaria da cidade e contou com a presença de agentes da Polícia Civil inclusive o delegado Antonio Alceste, guarnições da Polícia Militar e a mídia local.
                   

















Os entorpecentes incinerados foram aprendidos tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar durante os últimos anos. E o bom de tudo isso é que sabemos que tal entorpecente já mais irar está em circulação destruindo vidas e sonhos de pessoas.


Polícia Militar de Sena Madureira através de seu Núcleo de Inteligência, apreende quase 800 gramas de maconha em Operação de repressão ao trafico de entorpecente.

Operação de repressão ao tráfico de entorpecente foi realizado na BR364.



Na tarde dessa segunda-feira (29) a Polícia Militar de Sena Madureira aprendeu aproximadamente 800 gramas de maconha. As prisões foram realizadas na BR364 durante operação de repressão ao tráfico de entorpecente comandada pelo 1° Ten Assis OE. 


A primeira apreensão foi realizada por volta das 15h quando foi abordado na BR364, Km 17, um taxi de cor preta, onde um dos passageiros Antonio Leão de Araújo de 21 (foto ao lado)  ao ser abordado ficou muito nervoso e ao ser realizado a busca em uma sacola onde o suspeito informou ser sua, foi encontrado 10(dez) tabletes de maconha dentro de uma bota que estava na referida sacola, após o flagrante o autor foi conduzido a DP para os procedimentos subsequentes.




A segunda apreensão foi minutos depois após a primeira, neste caso já próximo a entrada da cidade, onde foi abordado um taxi de placa MZR8311 que vinha de Rio Branco e um dos passageiros Emerson Dinarte da Silva de 19 anos (foto ao lado) ao ser abordado foi encontrado com o mesmo aproximadamente 784 gramas de maconha que estava dentro de uma caixa de sandália localizada entre suas pernas. Segundo os policiais neste momento foi dado voz de prisão ao autor que em seguida foi encaminhado a DP para os procedimentos cabíveis.


Após as prisões o comandante da operação 1° Tem Assis falou a direção deste blog: “A polícia Militar através do seu NI (Núcleo de Inteligência), mobilizou o efetivo ordinário de seu batalhão no intuito de realizar operação de repressão ao tráfico de entorpecente na BR364 obtendo dois flagrantes” disse. O mesmo ainda enfatizou que “os policias militares do 8° estão de parabéns pelo elevado padrão de profissionalismo, onde nas duas ultimas semanas foram realizadas várias apreensões como arma de fogo e droga por parte do NI juntamente com o grupamento Giro, e o efetivo ordinário que realizou uma captura de um foragido de Rio Branco que estava com mandado de prisão em aberto".

Mais dois traficantes que são tirados das ruas de Sena Madureira graças ao trabalho da Polícia Militar e que não podemos deixar de citar a contribuição da população que cada dia vêm contribuindo para a segurança realizando denúncias.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

ROTA EM AÇÃO




Um grupamento muito eficiente que atua em São Paulo.

Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar, mais conhecidas pelo seu acrônimo ROTA, é uma modalidade de policiamento do 1º Batalhão de Policiamento de Choque - "Tobias de Aguiar" - e uma tropa reserva do Comando Geral daPolícia Militar do Estado de São Paulo.
Em 1951 o batalhão, com antigo nome de "Batalhão de Caçadores", foi batizado com o nome de Tobias de Aguiar, ficando então "Batalhão de Caçadores Tobias de Aguiar".
O então Presidente da Província Rafael Tobias de Aguiar, antigo nome dado ao então governador, ficou conhecido como o criador da policia militar.
Com uma média de 120 viaturas e um efetivo de 860 homens.
Constitui-se numa força tática da Polícia Militar, que visa possibilitar flexibilidade e capacidade de reação com o uso do policiamento motorizado. Utilizada na necessidade do controle de distúrbios civis através do agrupamento de viaturas, conforme o caso, Grupo de combatePelotão,Companhia ou Batalhão de Choque.

O Policial de ROTA

            Para conseguir otimizar seus serviços, a ROTA depende do aspecto mais importante dentro de sua estrutura: o homem. Diferenciados pelas boinas negras e pelo braçal com a inscrição “ROTA” e o Brasão do Primeiro Batalhão de Choque “TOBIAS DE AGUIAR”, estes policiais não sentem em suas fardas um grau de superioridade, mas sim um sentimento de bem servir aos preceitos assimilados e aprendidos desde o início de suas carreiras, obedecendo ao juramento por eles prestados em seu ingresso nas fileiras da Corporação. Com um treinamento constante, uma noção pormenorizada de doutrina em patrulhamento, o que leva à padronização quase total de procedimentos, e um elevado respeito aos ditames de Hierarquia e Disciplina dentro da Polícia Militar, nossos homens buscam em seu dia-a-dia o motivo que faz da ROTA um símbolo de qualidade e um exemplo a ser seguido: a máxima qualidade no emprego de meios para a defesa da sociedade.

Fonte: 1º Batalhão de Polícia de Choque Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar - ROTA e wikipedia

terça-feira, 23 de outubro de 2012


Operação da polícia resulta na apreensão de cocaína e maconha
As Polícias Civil e Militar de Sena Madureira continuam intensificando o combate ao tráfico de drogas na cidade.
Edinaldo Gomes, da Agência ContilNet
Além da droga, policiais civis e militares apreenderam, ainda, três aparelhos celulares e a quantia de 50 reais em poder do acusado/Fotos: Ednaldo Gomes
Além da droga, policiais civis e militares apreenderam, ainda, três aparelhos celulares e a quantia de 50 reais em poder do acusado/Fotos: Ednaldo Gomes
Em menos de uma semana, foram registradas duas apreensões consideráveis de entorpecente, culminando na prisão em flagrante de três infratores.

A ocorrência mais recente foi registrada por volta de 11 horas da manhã desta terça-feira (23).

Durante um trabalho de rotina, foi abordado Jamerson Lima de Araújo, de 21 anos, que inicialmente apresentou atitude suspeita.

Ao ser indagado sobre onde morava, ele recusou-se a fornecer a informação. Os policiais, em seguida, descobriram que o suspeito estava residindo no bairro Ana Vieira e se deslocaram para lá.

Depois de uma minuciosa revista, os agentes encontraram 28 trouxinhas de cocaína e 65 ‘macarrões’ de maconha que já tinham sido embalados e estavam prontos para serem vendidos.

Além da droga, policiais civis e militares apreenderam, ainda, três aparelhos celulares e a quantia de 50 reais em poder do acusado.

De acordo com o delegado Antônio Alceste, Jamerson Lima, na realidade, mora em Rio Branco e já tem outras passagens pela Justiça.
Além dele, um garoto de 16 anos também foi conduzido para a Unidade de Segurança Pública de Sena.

“O maior de idade será indiciado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e corrupção de menores e será encaminhado para o presídio. Já o menor de idade, será levado para o centro sócioeducativo Purus”, informou o delegado.

Alceste salientou que o combate ao tráfico de drogas será cada vez mais enrijecido em Sena Madureira.

“O trabalho da polícia é contínuo e estamos trabalhando em parceria. Que essas pessoas procurem outra atividade porque não daremos trégua”, confirmou.

Fonte: Contilnetnotícias

domingo, 21 de outubro de 2012

Atividade Operacional - II

Entrada em domicílio - Questões legais e operacionais


Nesta postagem, vamos abordar a entrada em domícilio na atividade policial, procurando associar questões legais e operacionais. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais. Ressalta-se que o crime de invasão de domicílio vem geralmente acompanhado de outros, como tortura, abuso de autoridade e constrangimento ilegal.


Dispositivos legais que tratam do assunto:
Constituição Federal


Art. 5º, inciso XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Código Penal


Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Código de Processo Penal

Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O modo de proceder a busca domiciliar encontra-se disciplinada pelo Código de Processo Penal, conforme artigos que se seguem:
Código de Processo Penal

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Da leitura desses dispositivos legais, infere-se que, na atividade operacional, o policial pode adentrar em domicílio alheio nas seguintes situações:
  • Com o consentimento do morador
  • Em caso de flagrante delito
  • Num desastre, para prestar socorro
  • Por determinação judicial, durante o dia
Legalmente falando, há mais duas possibilidades para entrada em domicílio:
  • Em estado de necessidade
  • Em estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima


Estudo das situações


a) Com o consentimento do morador - Se o morador autorizar a entrada na residência, logicamente que não existe o crime de invasão de domicílio. A situação é prevista pela Constituição Federal. Mas o interessante é registrar essa autorização por escrito, para resguardar a legalidade da ação. Eu criei um modelo de "autorização para entrada em domicílio"; clique aqui para ver.


b) Em caso de flagrante delito - O flagrante delito também afasta o crime de invasão de domicílio. Mas é preciso saber o que é flagrante delito (Artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal)
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Alguns doutrinadores entendem que só cabe a entrada em domicílio em caso de flagrante delito no flagrante direto, que é quando está acontecendo o crime (art. 302, inciso I). Tal entendimento se dá em razão do disposto no artigo 150, § 3º, inciso II, do Código Penal, que diz que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum delito está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Os outros casos de flagrante delito não foram contemplados por este artigo. Entretanto, há de se esclarecer que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XI) não faz distinção; ela diz que é permitida a entrada em casa alheia em caso de flagrante delito, não mencionando se é apenas no flagrante direto.


O artigo 294 do Código de Processo Penal prescreve que se deve observar, em caso de flagrante delito, o disposto no artigo 293, no que for aplicável.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
c) Num desastre, para prestar socorro - Situação que também autoriza a entrada em domicílio, haja vista que o bem maior a ser protegido é a vida. É prevista pela Constituição Federal.


d) Por determinação judicial, durante o dia - Esta situação cabe tanto em caso de busca e apreensão como em caso de prisão decorrente de mandado. É preciso observar o modo de proceder a entrada no domicílio, conforme dispositivos legais indicados acima.


f) Estado de necessidade - É uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal. Um exemplo dessa situação pode ocorrer quando, durante uma troca de tiros, o policial adentra numa casa para se abrigar.
Código Penal


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
g) Estrito cumprimento do dever legal associado à circunstância que torna ou tornaria a ação policial legítima - Essa possibilidade de entrada em domicílio é muito pouco falada. Encontra previsão legal no Código Penal, numa combinação dos artigos 23, inciso III, e 20, § 1º.
Código Penal


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Dou alguns exemplo dessa possibilidade.
Durante patrulhamento a pé num logradouro público, um cidadão, desesperado, informa a uma dupla de policiais que um homem está tentando matar uma mulher dentro de uma casa. Os policiais se aproximam da casa e ouvem gritos de socorro. Pensam: "Entrar ou não entrar?". Em vista do dever de proteger a sociedade, mesmo com o sacrifício da própria vida, decidem entrar e, para surpresa, constatam que tudo não passou de um grande equívoco, pois na casa estava acontecendo um ensaio de uma peça de teatro, e o cidadão que lhes informou sobre o fato era um portador de enfermidade mental.
Uma equipe de policiais do Tático Móvel recebem informações de que um indivíduo estaria cultivando pés de maconha num apartamento. Ao chegar nas próximidades do prédio, avistam, na janela do apartamento do suspeito, um vaso contendo uma planta de formato e cor semelhantes a um pé de maconha. O suspeito, vendo as viaturas policiais, começa a destruir a planta. As circunstâncias descritas evidenciam a veracidade da denúncia, razão pela qual os policiais adentram no apartamento e encontram 02 (dois) pés de uma planta semelhante à maconha.
No segundo caso, mesmo se a denúncia não fosse confirmada, os policiais não teriam cometido nenhum ilícito, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal em vista de circunstâncias plenamente justificáveis, baseadas em fundadas suspeitas, que, se confirmadas, tornariam a ação legítima.


Por fim, quero frisar que a jurisprudência sobre o tema se dobra aosensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira:
O Direito constitucional de inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas ou de aparelhos subversivos, cassinos clandestinos, etc. A casa é asilo inviolável do cidadão, enquanto respeitadas suas finalidades precípuas de recesso do lar, pois, desvirtuado esse sentido domiciliar, pelo seu mau uso, deixa de merecer a tutela constitucional e mesmo a penal.
Dessa forma, quem emprega a própria casa para para fazer dela instrumento para acobertar, praticar ou facilitar o cometimento de delitos, não terá a tutela constitucional protetiva inerente ao domicílio, que por certo não está à disposição do crime.
Atividade Operacional - I

Uso da força na atividade policial - Questões legais, operacionais e táticas


O uso da força faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidas por meio da verbalização ou negociação. Dessa forma, é imperioso estudar a legislação, a doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais que tratam do assunto.

Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.

Dispositivos legais que disciplinam o assunto:

Código de Processo Penal

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.


Código Penal

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Orientações sobre o uso da força

1 - Em primeiro lugar, sua segurança
Em termos de prioridade, em primeiro lugar vem a segurança do público, em segundo, a dos policiais e, em terceiro, a do suspeito ou cidadão infrator. Isso é o que dizem os manuais. Entretanto, é impossível prover segurança sem ter segurança, o que me leva a inferir que a segurança do policial está em primeiro lugar. Além disso, em situações críticas, o instinto de sobrevivência fala mais alto.

Nesses poucos anos na profissão, eu cheguei a seguinte conclusão: Sempre atue com supremacia de força. Sempre! Todas as dificuldades que passei foi por estar com efetivo reduzido. Portanto, devemos ser unidos. Uma guarnição deve sempre apoiar a outra, por mais corriqueira que seja a ocorrência. Situações altamente complexas surgem do nada. Nunca pense que o suspeito não vai reagir ou que a multidão não vai se enfurecer. Atue sempre com supremacia e esperando o pior.

Carregue consigo ou na viatura, sempre que a corporação oferecer, munições químicas não letais, tonfas e armas que disparam bala de borracha. Se a corporação não oferecer, vale a pena investir nesses equipamentos, para sua própria segurança e até mesmo para evitar o uso letal da força.

2 - Entenda o processo mental da agressão
Conhecendo o processo mental da agressão, você pode evitar que o infrator lhe ataque com chances razoáveis de êxito. Para atacá-lo com sucesso, o agressor tem que identificar, decidir e agir. Identificá-lo pela visão ou sons, decidir o que fazer (usar arma de fogo, desferir murros, etc.) e agir. Se você não se expõe, mantém-se abrigado, o infrator não vai identificá-lo e, consequentemente, não terá chance de atingi-lo com sucesso.

O policial, além de identificar, decidir e agir, tem ainda que certificar. É um passo a mais. Para compensar essa desvantagem, existem cinco táticas:
a) Ocultação - Se o suspeito não sabe onde você está, não terá como atingi-lo.

b) Surpresa - Se você age sem ser percebido, suas possibilidades de surpreender o infrator aumentam consideravelmente. Sun Tzu, no livro "A arte da Guerra", diz que "um inimigo surpreendido é um inimigo meio vencido".

c) Distância - Quanto mais longe você estiver do suspeito, mais tempo ele irá gastar para chegar até você e atacá-lo, o que lhe dá um prazo maior para se preparar e reagir à agressão, ou abrigar, se for o caso.

d) Autocontrole - Não afobe, não tenha pressa para resolver a situação. Mantenha o autocontrole.

e) Proteção - A tática mais importante. Trabalhe sempre que possível na área de segurança. Numa troca de tiros, abrigue-se em locais que suportem disparos de arma de fogo. Estando protegido e abrigado, você terá mais tempo para identificar, certificar, decidir e agir.

3 - Atente-se para os princípios básicos do uso da força
Existem quatro princípios básicos para o emprego da força:

a) Legalidade - O uso da força somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-se, ainda, observar a forma estabelecida, conforme dispositivos legais mencionados no início da postagem.

b) Necessidade - O uso da força somente deve ocorrer quando quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado.

c) Proporcionalidade - O uso da força deve ser empregado proporcionalmente à resistência oferecida, levando-se em conta os meios dos quais o policial dispõe. O objetivo não é ferir ou matar, e sim cessar ou neutralizar a injusta agressão.

d) Conveniência - Mesmo que, num caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e proporcional, é preciso observar se não coloca em risco outras pessoas ou se é razoável, de bom-senso, lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande aglomeração de pessoas, o uso da arma de fogo não é conveniente, pois traz riscos para os circunstantes.

4 - Sempre que possível, empregue a força progressivamente
Dentro das possibilidades de cada situação, utilize a força gradativamente, conforme quadro abaixo:

Modelo de Uso Progressivo da Força

Suspeito ----------------> Policial
Normalidade ----------> Presença Policial
Cooperativo -----------> Verbalização
Resistência Passiva -> Controles de Contato
Resistência Ativa ----> Controle Físico
Agressão Não Letal -> Táticas Defensivas Não Letais
Agressão Letal --------> Força Letal

Aumente a força progressivamente. Se um nível falhar ou se as circunstâncias mudarem, redefina o nível de força de maneira consciente.

5 - Uso da arma de fogo e força letal
O uso da arma de fogo ou de força letal constituem-se em medidas extremas, somente justificáveis para preservação da vida.

No emprego da arma de fogo, não existe número mínimo ou máximo de disparos. A regra é quantos forem necessários para controlar o infrator ou cessar a injusta agressão. Para fazer uso da arma de fogo, o policial deve identificar-se e avisar da intenção de usar a arma, exceto se tais procedimentos acarretarem risco indevido para ele próprio ou para terceiros, ou, se dadas as circunstâncias, sejam evidentemente inadequadas ou inúteis.

6 - Confeccione o Auto de Resistência
Em caso de resistência à prisão, mesmo que ninguém seja lesionado, lavre o auto de resistência assinando-o com duas testemunhas, conforme prevê o artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).

Arrole, de preferência, testemunhas presenciais. Mas nada impede que as testemunhas sejam "de apresentação", isto é, que tenham tomado conhecimento do ocorrido. Nada impede também que as testemunhas sejam policiais que tenham ou não participado da ocorrência, visto que o artigo 292 do CPP diz apenas que "do que de tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas".

A não lavratura do auto de resistência torna, em tese, o ato ilegal, pois descumpre o previsto em legislação. O ato administrativo somente é valido quando praticado dentro da forma estabelecida pela lei. Portanto, confeccione o auto de resistência para resguardar a legalidade da ação policial.

7 - Não tenha preguiça de escrever
É altamente recomendável confeccionar um boletim de ocorrência em caso de uso da força. Não é preciosismo, é questão de amparar a atuação policial e não deixar margens a futuros questionamentos. É bom lembrar que resistência é crime (artigo 329 do Código Penal). Logo, é obrigatória a condução do infrator à presença da autoridade policial e o devido registro da ocorrência. Cabe outro aviso: Prevaricação também é crime.

8 - Recomendações finais
Táticas e técnicas policiais não são minha especialidade. Mas, pela experiência de rua, pela leitura atenta dos manuais e pelos treinamentos, creio que posso fazer algumas recomendações:

a) Esteja preparado mentalmente - Visualize e ensaie mentalmente respostas adequadas para situações de confronto. Dessa forma, a situação não se apresentará completamente nova e você terá maiores chances de dar respostas adequadas e de não entrar em estado de pânico. Lembre-se também que nem todas as situações são possíveis de serem treinadas.

b) Diga não ao "oba-oba" - Planeje suas ações. Calcule se o efetivo é suficiente, discuta com os companheiros a melhor estratégia de aproximação eabordagem. Defina o que cada um deve fazer. Esteja preparado para reação. Nunca pense que não vai acontecer. Por meio de planejamentos e cálculos, é possível prever o resultado. Sun Tzu já dizia: "Com uma avaliação cuidadosa, podes vencer; sem ela, não pode. Menos oportunidade de vitória terá aquele que não realiza cálculos em absoluto. Graças a este método, se pode examinar a situação e o resultado aparece claramente. O general que faz muitos cálculos vence uma batalha; o que faz poucos, perde. Portanto, fazer cálculos conduz à vitória."

c) Faça a leitura do ambiente e avalie os riscos - Tudo deve ser levado em consideração. Informações passadas pela central, números de indivíduos suspeitos, armamento, localidade, luminosidade, pessoas hostis no local ou que possam atrapalhar a abordagem, etc. A avaliação cuidadosa de cada detalhe representa o sucesso ou o fracasso da ação policial.

d) Esteja no estado de alerta adequado - A situação define em qual estado de alerta você deve operar. Não opere nem no estado relaxado nem no estado de pânico. O segredo é o equilíbrio. Após um período nos estados de alarme e alerta, busque um ambiente tranquilo. É a chamada técnica da "descontaminação emocional". Utilizando-a, você estará mais apto para responder de forma correta às situações de ameaça e perigo que surgirem.

e) Pense taticamente - Nunca esqueça o quarteto que governa o pensamento tático. Trabalhar na área de segurança, não invadir a área de risco, monitorar os pontos de foco e controlar os pontos quentes. O ideal é um policial monitorando cada ponto de foco. Voltamos, portanto, à questão da supremacia de força.

f) Utilize as técnicas - Não menospreze as técnicas. Progrida táticamente, abrigando, comunicando preferencialmente por gestos ou códigos e utilizando as técnicas de varredura (tomada de ângulo, olhada rápida e uso do espelho). Ao localizar um suspeito, aplique as técnicas de verbalização, as quais resolvem boa parte das ocorrências. Empregue sempre os princípios da abordagem: Segurança, surpresa, rapidez, ação vigorosa e unidade de comando.

g) Só peça prioridade na rede de rádio em caso de risco de vida - Só peça prioridade se algum policial estiver correndo risco de vida ou em dificuldade. E, se pedir prioridade, identifique-se e informe a situação e o local. Feito isso, continue o confronto.

Fonte: Universo Policial

PMs morrendo. Isso tem que acabar!



* Ester Soares

Só não vê quem não quer. Em São Paulo, já são quase 80 (oitenta) policiais mortos desde o início do ano. Isso é um absurdo sem tamanho!!!

Os que vivem para nos proteger (policiais) estão sendo executados sem dó nem piedade por esses bandidos, mas quando a polícia resolve dar a resposta, tem alguns que ainda gostam de falar que eles não prestam, são uns bichos e por aí vai.

Mais essa situação não pode continuar assim, ou os cidadãos querem que os bandidos tomem conta da cidade? A resposta tem que ser dada a altura. Os policiais NÃO podem continuar sendo mortos assim. Podemos pensar em quantas famílias de policiais estão sem seu heróin,seu maridon,seu pai,nseu filho.nDói só de pensar a tristeza que essas famílias estão sentindo.

Meu pai é policial e toda vez que ele sai para trabalhar,eu me pergunto:SERÁ QUE O MEU PAI VAI VOLTAR? E essa pergunta só é respondida quando eu escuto o barulho do portão se abrindo e sei que o meu pai voltou pra casa em segurança, e cumpriu seu dever em prol da sociedade, e por isso sinto um orgulho sem tamanho. Mas esse orgulho é repleto de medo, medo de que quando o meu pai saia para trabalhar, na hora de chegar em casa, eu só fique com o orgulho que sinto e a saudade de um pai que sempre foi e sempre vai ser o meu SUPER-PAI...SUPER-PAI, este que não tem super poderes e muito menos um salário justo pelo que faz.

Eu particularmente quero ser juíza,mais a paixão que sinto pela polícia é algo sem tamanho, algo inexplicável; como meu pai já me disse, essa paixão pela polícia já ta no sangue(venho de uma família com muitos PMs)...

Cada família um dia vai ter a sua herança, mas a minha eu já tenho, e é essa a minha herança...A PAIXÃO PELA POLÍCIA, e eu me orgulho disso. E agora digo: Parabéns a todos os policias, por serem esses heróis da sociedade, mesmo sendo mal pagos, não tendo o reconhecimento, incompreendidos por alguns cidadãos, não deixam de cumprir o seu dever, mesmo com O RISCO DA PRÓPRIA VIDA.

* Texto escrito por Esther Soares, filha de um policial militar.

Fonte: Universo Policial

segunda-feira, 8 de outubro de 2012


"A casa caiu", a Polícia Militar de Sena Madureira prende em flagrante traficante do Beco São Pelegrino com aproximadamente 815 gramas de maconha.


 Era volta das 13:00 da tarde desse domingo 07, quando policiais militares comandados pela Tenente Marilena Chaves, efetuaram uma prisão em flagrante no Beco São Pelegrino, no bairro Morro do Macaco Molhado.
  No momento da chegada dos policias, Fábio Araripe da Silva 20 estava em seu quarto embalando maconha quando foi surpreendido pela guarnição. Foi encontrado também em outro cômodo da residencia uma barra de maconha. 
     A Cmt da diligencia a Tenente Marilena falou como se deu a prisão, “Estávamos fazendo o policiamento nas eleições e recebemos a denuncia de que o acusado estaria com drogas e armas, o suspeito já tem passagem pela policia por porte ilegal de armas, e nós chegamos de surpresa no momento em que ele estava embalando a droga”, disse.

Após as buscas na residência, não foi encontrado nenhuma arma de fogo, contudo, o acusado foi encaminhado à Unidade de Segurança Pública de Sena para os procedimentos subsequentes.



Fotos: Jair